Você já caiu numa área de GRAPROHAB? A CETESB mudou a regra do loteamento residencial em SP

Categoria: Legislação › Licenciamento · Dimensão: Ambiente e Economia
Tags: GRAPROHAB, CETESB, DD 052/2026, loteamento, licenciamento ambiental, mananciais, déficit habitacional
Por AMB4

Se você já assinou um laudo, um EIA/RIMA ou uma ART para loteamento residencial em São Paulo, provavelmente já esbarrou num processo de GRAPROHAB, mesmo sem ter parado para pensar no nome. E se a resposta for sim, a Decisão de Diretoria CETESB nº 052/2026, publicada em 15 de julho no Diário Oficial do Estado, muda uma parte do jogo que você vinha jogando.
O que é o GRAPROHAB, para quem nunca precisou saber
O Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais existe desde 1991 (Decreto Estadual nº 33.499), hoje regido pelo Decreto nº 66.960/2022. É um colegiado que reúne, num único processo, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a CETESB, o DAEE e a Sabesp para analisar loteamentos e condomínios habitacionais em todo o estado. A ideia, desde a criação, é evitar que o empreendedor rode o mesmo projeto em quatro filas separadas.
O que a DD 052/2026 muda na prática
A norma cria um sistema de “porta dupla” por porte do empreendimento. Loteamentos acima de 100 hectares na Região Metropolitana e no interior, ou acima de 20 hectares no litoral, vão obrigatoriamente para a Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da CETESB, que decide caso a caso se exige EIA/RIMA. Abaixo desses portes, o projeto segue o rito ordinário, mais rápido, pela Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental.
O ponto que interessa a quem já trabalhou com parcelamento de solo está no art. 3º, §3º: a CETESB passou a rastrear parcelamentos sucessivos derivados da mesma matrícula de origem, aprovados ou implantados numa janela de 10 anos. Se a soma das áreas ultrapassar 100 hectares, o conjunto entra em avaliação específica, mesmo que cada fase isolada tenha ficado abaixo do porte que exigiria EIA/RIMA. É uma resposta direta a uma prática conhecida no mercado: fatiar a gleba em etapas para não estourar o limite que aciona o estudo mais caro e demorado. Na prática, isso significa reconstruir a cadeia de matrícula do imóvel antes de protocolar, não só o desenho do projeto atual.
A segunda mudança é a integração com o próprio GRAPROHAB: o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB passa a valer como Licença de Instalação (LI). Para a Licença de Operação, o empreendedor precisa comprovar que as obrigações ambientais assumidas foram averbadas na matrícula do imóvel no cartório de registro, o que as torna oponíveis a terceiros, ou seja, valem para quem comprar o lote depois, não só para quem assinou o projeto original.

Por que isso interessa a quem pensa em mananciais e Mata Atlântica, não só em prazo
São Paulo tem 1.252.830 domicílios em situação de déficit habitacional, o maior número absoluto entre os estados brasileiros, segundo o levantamento mais recente da Fundação João Pinheiro (dados de 2024). É a pressão real por trás de qualquer norma que acelera aprovação de loteamento. E é exatamente aí que mora o cuidado técnico.
A DD 052/2026 organiza o rito de licenciamento ambiental do empreendimento, mas não abre exceção às restrições de uso do solo que já existem em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais, disciplinadas pela Lei Estadual nº 9.866/1997 e pelas leis específicas de cada bacia (Billings e Guarapiranga têm normas próprias). Um loteamento com porte abaixo de 100 hectares que caia dentro de uma APRM continua sujeito a essas restrições de ocupação e às regras de saneamento ambiental da lei de mananciais, independentemente de qual porta ele entrou na CETESB. O mesmo vale para supressão de vegetação nativa: a nova regra de porte não substitui a autorização específica de supressão quando o terreno tem remanescente de Mata Atlântica, que segue exigível à parte, pela Lei 11.428/2006.
Na prática, o alerta para quem assina laudo é duplo: primeiro, checar a cadeia de matrícula antes de aceitar o serviço, porque um projeto aparentemente pequeno pode compor um conjunto que já ultrapassou o limite de 100 hectares sem que o cliente saiba, ou avise. Segundo, não tratar “abaixo do porte” como sinônimo de “sem restrição ambiental”: zoneamento de mananciais e vegetação nativa se aplicam independentemente da porta de entrada no licenciamento.
Em números
| Norma | DD CETESB nº 052/2026 |
| Publicação | 15 de julho de 2026 |
| Porte que aciona avaliação de impacto (RMSP/interior) | acima de 100 hectares |
| Porte que aciona avaliação de impacto (litoral) | acima de 20 hectares |
| Janela de rastreio de fracionamento | 10 anos |
| GRAPROHAB, criação | 1991 (Decreto 33.499) |
| GRAPROHAB, decreto vigente | Decreto 66.960/2022 |
| Déficit habitacional em SP (estado) | 1.252.830 domicílios (FJP, dados 2024) |
Fontes:
- Decisão de Diretoria CETESB nº 052/2026, citada em Master Ambiental, “CETESB 052/2026: a nova regra de licenciamento ambiental para loteamentos residenciais em SP”
- Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo — Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais
- Manual GRAPROHAB — 1.1 O que é o GRAPROHAB?
- Fundação João Pinheiro, déficit habitacional por estado, citado em RIB-MG, “Brasil registra recuo em déficit habitacional”
- Lei Estadual nº 9.866/1997 (proteção e recuperação dos mananciais da RMSP) e Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), texto no Planalto
- Represa de Guarapiranga e Represa Billings, fotos de Hamilton Breternitz Furtado, Wikimedia Commons, CC BY 3.0
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13 de setembro de 2026
Saiba mais: este artigo faz parte do guia de referência de Licenciamento Ambiental do AMB4.
Conteúdo informativo, publicado em setembro 13, 2026. Não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.