Legislação

165 milhões de pacotes e nenhum responsável pelo lixo: a lei cobra a indústria brasileira e deixa passar a compra direta da China

Uma fábrica brasileira precisa de licença, cadastro no Ibama, plano de resíduos e sistema de logística reversa. Uma blusa ou um carregador comprado direto de uma plataforma chinesa chega sem nada disso. O AMB4 analisou como a China produz, o que a lei brasileira exige e onde está o buraco.

165 milhões de pacotes e nenhum responsável pelo lixo: a lei cobra a indústria brasileira e deixa passar a compra direta da China

Uma indústria têxtil do ABC paulista não consegue abrir as portas sem licença ambiental. Precisa estar no Cadastro Técnico Federal do Ibama, pagar taxa trimestral de fiscalização, tratar o efluente da tinturaria, emitir manifesto para cada carga de resíduo e, desde janeiro de 2026, comprovar meta de conteúdo reciclado nas embalagens plásticas que coloca no mercado.

Uma blusa de poliéster produzida em Guangdong e comprada por R$ 60 num aplicativo chega à casa do consumidor sem que ninguém, no Brasil, tenha assumido qualquer uma dessas obrigações.

A pergunta que move esta matéria não é sobre nacionalidade. Produto chinês importado por empresa brasileira tem, sim, responsável legal aqui. O ponto cego está em outro lugar: na compra feita direto pelo consumidor, pacote a pacote, e no impacto da fabricação, que fica do outro lado do mundo e fora do alcance de qualquer lei brasileira.

O tamanho da porta de entrada

Trabalhador de máscara separando pacotes em um centro de distribuição
Centro de separação de encomendas. Foto: Melanie Lim / Unsplash.

A China vendeu ao Brasil US$ 70,9 bilhões em 2025, alta de 11,5% sobre 2024, segundo o Conselho Empresarial Brasil-China. É cerca de um quarto de tudo o que o país importa. A maior parte desse volume entra por empresas: máquinas, insumos químicos, fertilizantes, componentes, veículos.

Mas existe uma segunda porta, muito mais capilar. Só em dezembro de 2025, o Programa Remessa Conforme registrou 15,76 milhões de declarações de importação de remessa, somando US$ 269 milhões, segundo a Receita Federal. Dá um valor médio de cerca de US$ 17 por pacote. No ano, compilações dos balanços da Receita apontam algo na casa de 165 milhões de remessas.

Em setembro de 2026, o Congresso converteu em lei a Medida Provisória nº 1.357/2026 e acabou com a alíquota de 20% do Imposto de Importação para compras de até US$ 50, a chamada “taxa das blusinhas”. Resta o ICMS estadual. Em junho de 2026, ainda sob a MP, as remessas chegaram a 28 milhões no mês, segundo dados divulgados pela imprensa, o maior volume já registrado.

IndicadorValorFonte
Importações brasileiras da China (2025)US$ 70,9 bilhõesCEBC
Remessas declaradas no Remessa Conforme (dez/2025)15,76 milhõesReceita Federal
Valor aduaneiro dessas remessas (dez/2025)US$ 269 milhõesReceita Federal
Valor médio por remessa (dez/2025)cerca de US$ 17cálculo AMB4
Imposto de Importação até US$ 50 (desde mai/2026)0%MP 1.357/2026, convertida em lei

Como se produz lá

Chaminés de usina soltando fumaça sobre prédios em Harbin, na China, ao entardecer
Chaminés em Harbin, província de Heilongjiang, China. Foto: Ziang Guo / Unsplash.

A China responde por cerca de 28% de todo o valor adicionado da indústria de transformação do mundo, segundo dados do Banco Mundial e da UNIDO para 2024. Nenhum outro país chega perto. Para um enorme número de produtos de consumo, a pegada ambiental da fabricação é, em boa parte, a pegada da indústria chinesa.

A energia que move as fábricas

Em 2025, 58% da eletricidade chinesa ainda veio de combustíveis fósseis, principalmente carvão, segundo o centro de análise Ember. As fontes limpas chegaram a 42%, e a geração a carvão caiu pela primeira vez desde 2015. É um avanço real e rápido: a China é hoje o maior instalador de energia solar e eólica do planeta.

No Brasil, 88,2% da eletricidade foi renovável em 2024, segundo o Balanço Energético Nacional da EPE. Na prática, o mesmo produto, fabricado com o mesmo processo, tende a carregar mais carbono quando sai de uma fábrica ligada à rede chinesa do que de uma fábrica ligada à rede brasileira.

IndicadorChinaBrasil
Eletricidade de fontes fósseis / não renováveis58% fósseis (2025)11,8% não renováveis, incluindo nuclear (2024)
Eletricidade de fontes limpas/renováveis42% (2025)88,2% (2024)
Participação nas emissões fósseis globais de CO₂32% (2025, projeção)cerca de 1%

Fontes: Ember, EPE (BEN 2025), Global Carbon Budget 2025.

Quem fabrica para o mundo também emite para o mundo

O Global Carbon Project mostra há anos que a China é, de longe, a maior exportadora líquida de emissões “embutidas” no comércio: parte relevante do CO₂ emitido em território chinês serve para fabricar bens consumidos em outros países. Quando um brasileiro compra um produto chinês, essa emissão entra na conta da China, não na do Brasil, embora o consumo seja daqui.

O transporte agrava a equação no modelo de venda direta. A Shein, maior plataforma de moda do segmento, informou em seu relatório de sustentabilidade que as emissões de transporte e distribuição chegaram a 8,5 milhões de toneladas de CO₂ equivalente em 2024, alta de 13,7% sobre 2023, porque o modelo depende principalmente de frete aéreo a partir da China para mais de 150 mercados. As emissões da cadeia de fornecedores somaram outros 11,2 milhões de toneladas.

E as leis chinesas?

A China tem legislação ambiental robusta no papel e cada vez mais fiscalizada. A Lei de Proteção Ambiental foi revista em 2014. A Lei de Resíduos Sólidos, revista em 2020, exige um sistema de responsabilidade estendida do produtor. Desde 2016 há um plano nacional de responsabilidade estendida para eletroeletrônicos, baterias de chumbo-ácido, baterias automotivas e embalagens, com meta de 50% de reciclagem dos produtos-chave em 2025.

O detalhe que importa para o Brasil: essas obrigações de pós-consumo valem para o que é colocado no mercado chinês. O produto exportado sai da fábrica sem levar junto nenhum compromisso de recolhimento no país de destino. Cada país que recebe a mercadoria precisa definir, pela própria lei, quem responde pelo descarte.

O que vem dentro do pacote

Costureiras trabalhando em linha de produção de uma grande fábrica de confecção
Linha de confecção em fábrica asiática. Foto: EqualStock / Unsplash.

A questão não é só de resíduo. Entre abril e maio de 2024, a Prefeitura de Seul testou 93 produtos vendidos por plataformas chinesas, como Shein, Temu e AliExpress, e encontrou substâncias tóxicas em cerca de 40 deles (43%). Num par de sapatos infantis, o teor de ftalatos chegou a 428 vezes o limite permitido na Coreia do Sul.

O que a lei brasileira exige

Dois técnicos analisando um projeto à beira de um canal de água
Análise técnica em campo. Foto: ThisisEngineering / Unsplash.

A regra geral: o importador é responsável

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) não faz distinção entre fabricante nacional e importador. O art. 30 institui “a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”.

O art. 33 obriga “os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes” a estruturar e implementar sistemas de logística reversa para agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e “produtos eletroeletrônicos e seus componentes”. O § 1º estende o sistema a embalagens plásticas, metálicas e de vidro. E o § 6º fecha a cadeia: “Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos”.

Ou seja: um importador formal de capinhas, carregadores ou roupas chinesas tem exatamente as mesmas obrigações de quem fabrica no Brasil.

O decreto do plástico deixa o buraco por escrito

O Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, criou o sistema de logística reversa de embalagens de plástico, com metas de recuperação de 32% em 2026, subindo até 50% em 2040, e metas de conteúdo reciclado de 22% em 2026, até 40% em 2040. As metas de conteúdo reciclado passaram a valer em janeiro de 2026 para empresas de grande porte e em julho de 2026 para pequenas e médias (art. 34).

Para importadores, o art. 20 é duro: cumprir o sistema é “requisito de conformidade para a importação e a comercialização” das embalagens ou produtos. O § 2º permite submeter a licenciamento de importação quem tiver “indícios de violação”, e o art. 21 condiciona as importações de quem não integra entidade gestora à “comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo reciclado”.

Mas o § 3º do mesmo artigo diz:

As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se às obrigações previstas no art. 24.

Decreto nº 12.688/2025, art. 20, § 3º

E o art. 24 trata das obrigações do consumidor: descartar a embalagem no ponto de entrega ou na coleta seletiva, devolver as retornáveis e retirar os rótulos.

Na compra direta numa plataforma estrangeira, quem importa juridicamente é o próprio consumidor. Para os milhões de pacotes que chegam todo mês, a obrigação de meta de recuperação e de conteúdo reciclado simplesmente não tem a quem ser cobrada. O plástico da embalagem e do produto entra no lixo brasileiro, mas a responsabilidade de financiar a volta dele fica no vazio.

E nos eletroeletrônicos?

O Decreto nº 10.240/2020, que regulamenta a logística reversa de eletroeletrônicos de uso doméstico, segue a mesma lógica: as obrigações recaem sobre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Um carregador, um fone ou uma luminária de LED comprados direto do exterior por pessoa física não passam por nenhum desses elos no Brasil. Quando viram resíduo, vão para os pontos de coleta financiados por quem vendeu formalmente aqui, ou para o lixo comum.

O art. 23 do Decreto 12.688/2025 inclui expressamente marketplaces e plataformas de comércio eletrônico entre os comerciantes obrigados a informar pontos de coleta. Se essa obrigação alcança uma plataforma estrangeira que vende para o consumidor brasileiro pelo regime de remessa, a norma não responde com clareza.

A conta de quem produz aqui

Vista aérea de estação de tratamento de efluentes com tanques circulares e retangulares
Estação de tratamento de efluentes vista de cima. Foto: Ivan Bandura / Unsplash.

A diferença de custo não está em um único tributo ou taxa. Está na soma de obrigações que acompanham uma indústria brasileira do projeto ao descarte, e que não existem para quem vende direto do exterior ao consumidor.

Obrigação ambientalBase legalIndústria no BrasilImportador formalVenda direta do exterior à pessoa física
Licença ambiental de operaçãoLei 6.938/1981, art. 10; Lei 15.190/2025SimNão para a fábrica (fica no exterior)Não
Cadastro Técnico Federal e TCFALei 6.938/1981, arts. 17 e 17-BSimSim, se a atividade for listadaNão
Padrões de efluentes e emissões atmosféricasRes. CONAMA 430/2011 e 382/2006SimNão (fábrica no exterior)Não
Plano de gerenciamento de resíduos e MTRLei 12.305/2010, arts. 20 e 21; Portaria MMA 280/2020SimSim, nas operações no BrasilNão
Logística reversa (eletro, pilhas, pneus etc.)Lei 12.305/2010, art. 33; Decreto 10.240/2020SimSimNão
Metas de recuperação e conteúdo reciclado de embalagens plásticasDecreto 12.688/2025, arts. 16, 20 e 21SimSim, como condição para importarNão (art. 20, § 3º)
Inventário de substâncias químicas acima de 1 t/anoLei 15.022/2024, arts. 6º e 9ºSim, para quem fabrica ou importa a substânciaSim, para a substância importadaNão
Sanções administrativas por poluição e resíduosDecreto 6.514/2008, arts. 61 e 62 (multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões)SimSimNa prática, sem alvo

Uma observação de justiça: o custo unitário da logística reversa, isolado, costuma ser pequeno por produto. O que pesa é o conjunto, mais a estrutura técnica para cumprir tudo, mais o risco de autuação. É esse pacote que a indústria brasileira embute no preço, e que o produto vendido direto ao consumidor não carrega.

A isso se soma a assimetria tributária. Com a alíquota federal zerada para compras de até US$ 50, a remessa paga ICMS, enquanto o produto nacional equivalente carrega toda a cadeia de tributos sobre a produção. A própria lei de conversão da MP 1.357/2026 mandou o Ministério da Fazenda avaliar, a cada seis meses, os efeitos sobre emprego, competitividade da indústria e do varejo e “assimetrias concorrenciais”, com foco em têxteis, vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos.

Como outros países estão tratando o tema

Porto com milhares de contêineres empilhados e guindastes
Terminal de contêineres. Foto: Ali Mkumbwa / Unsplash.

A União Europeia decidiu enfrentar o problema pela via ambiental. A Diretiva (UE) 2025/1892, que revisou a Diretiva-Quadro de Resíduos, obriga os Estados-membros a criar sistemas de responsabilidade estendida do produtor para têxteis e calçados até 17 de abril de 2028. Produtores de fora da UE que vendem a distância direto ao consumidor terão de nomear um representante autorizado no país de destino, que responde pelas obrigações. E as plataformas on-line terão de verificar, antes de aceitar o vendedor, se ele está registrado no cadastro nacional de produtores do país do consumidor.

Ou seja: o modelo europeu transforma a plataforma em porteira. Sem cadastro e sem responsável local, o produto não entra.

Por que ninguém cobra?

Jovem sorrindo enquanto fotografa com o celular um pacote recebido
A compra direta: o consumidor vira o importador. Foto: Rifki Kurniawan / Unsplash.
MotivoO que acontece
PulverizaçãoMilhões de pacotes de valor baixo, cada um com um “importador” diferente: o próprio consumidor
Lei desenhada para empresasPNRS e decretos cobram fabricante, importador, distribuidor e comerciante; a pessoa física fica só com o dever de descartar certo
Impacto invisívelA emissão e o efluente da fabricação ficam na China e entram no inventário de lá
Debate capturado pelo tributoA discussão pública sobre a “taxa das blusinhas” girou em torno de imposto e preço, quase nunca de resíduo
Fiscalização sem alvoNão há CNPJ local para autuar, licenciar ou exigir meta

Nada disso é exclusividade de produtos chineses. Uma compra direta de qualquer país, pelo mesmo regime, cai no mesmo vazio. A China aparece no centro porque concentra a fabricação mundial e as maiores plataformas de venda direta.

A lei brasileira não diferencia fabricante nacional e importador. Quem ficou de fora foi o pacote que chega sem importador.

Conclusão

A responsabilidade ambiental de um produto chinês importado existe, mas só quando há uma empresa brasileira no meio do caminho. Nesse caso, a PNRS, o Decreto 10.240/2020 e o Decreto 12.688/2025 tratam o importador exatamente como tratam a fábrica nacional, e o decreto do plástico chega a condicionar a importação ao cumprimento das metas.

O vazio está na compra direta. Por escolha expressa do art. 20, § 3º, do Decreto 12.688/2025, a pessoa física que importa para uso próprio responde apenas como consumidor. Somado ao fim do Imposto de Importação para compras de até US$ 50, o resultado é um canal em que o produto entra com menos tributo, nenhuma meta de reciclagem e nenhum responsável local pelo fim da vida, enquanto a indústria instalada no Brasil continua pagando licença, cadastro, tratamento, metas e risco de multa.

A fábrica brasileira e a fábrica chinesa até podem competir em preço. O que não deveria acontecer é uma delas pagar a conta do descarte e a outra não.

Fontes

  • Lei nº 12.305/2010 (PNRS), arts. 3º, 20, 21, 30, 31 e 33: planalto.gov.br
  • Decreto nº 12.688/2025 (logística reversa de embalagens de plástico), arts. 16, 20, 21, 23, 24 e 34, Anexos I e II: planalto.gov.br
  • Decreto nº 10.240/2020 (logística reversa de eletroeletrônicos): planalto.gov.br
  • Lei nº 15.022/2024 (Inventário Nacional de Substâncias Químicas), arts. 6º e 9º: senado.leg.br
  • Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental): camara.leg.br
  • Lei nº 6.938/1981, arts. 10, 17 e 17-B; Decreto nº 6.514/2008, arts. 61 e 62
  • Câmara dos Deputados, MP 1.357/2026: camara.leg.br
  • Receita Federal, relatório do Programa Remessa Conforme, dezembro de 2025: gov.br/receitafederal
  • Poder360 / CEBC, comércio Brasil-China em 2025 (13/01/2026): poder360.com.br
  • Ember, China Energy Trends: ember-energy.org
  • EPE, Balanço Energético Nacional 2025 (ano-base 2024)
  • Global Carbon Budget 2025: globalcarbonproject
  • Earth.org, emissões da Shein em 2024 (06/2025): earth.org
  • The Korea Times, testes da Prefeitura de Seul (28/05/2024): koreatimes.co.kr
  • ERIA, responsabilidade estendida do produtor na China: rkcmpd-eria.org
  • Debevoise & Plimpton, Diretiva (UE) 2025/1892 (16/10/2025): debevoise.com

Imagem de capa: CHUTTERSNAP / Unsplash. Conteúdo editorial informativo; não substitui análise jurídica de casos concretos.

Conteúdo informativo, publicado em outubro 10, 2026. Não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.

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