Nova lei do licenciamento: sete meses de insegurança jurídica à espera do STF
A Lei 15.190/2025 vale desde fevereiro, a CETESB já adaptou as regras paulistas e o STF retirou o julgamento da pauta sem nova data. Veja o que já mudou e o que segue em aberto.

Por Leonardo Hidalgo Dias
O licenciamento ambiental brasileiro vive um período incomum. Desde 4 de fevereiro de 2026, empreendedores, consultorias e órgãos ambientais aplicam a Lei 15.190/2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Ao mesmo tempo, quatro ações no Supremo Tribunal Federal questionam ou defendem a constitucionalidade de pontos centrais da norma. O julgamento chegou a ser marcado para 12 de agosto, foi retirado da pauta pelo plenário e, até o fechamento desta matéria, segue sem data. A expectativa em Brasília é que fique para depois do período eleitoral.
O resultado é um cenário de dupla incerteza: licenças estão sendo emitidas com base em mecanismos novos, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), enquanto ninguém sabe se esses mecanismos sobreviverão ao crivo do STF nem como a Corte tratará os atos já praticados.
Como chegamos até aqui
A lei tramitou por 21 anos no Congresso, desde o PL 3.729/2004. Foi sancionada em 8 de agosto de 2025 com 63 vetos presidenciais. Em 27 de novembro de 2025, o Congresso derrubou 56 desses vetos, restabelecendo dispositivos como a não sujeição a licenciamento de obras de “manutenção e melhoramento” em instalações preexistentes (art. 8º, VII) e a regra de que a manifestação de órgãos como Funai, ICMBio e Iphan não vincula a decisão do licenciador (art. 42, I).
Duas leis complementaram o pacote no mesmo período: a Lei 15.269/2025, que enquadrou usinas hidrelétricas no procedimento especial, e a Lei 15.300/2025, que criou a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos considerados estratégicos, substituindo o art. 25 da lei original, que permaneceu vetado.
Entre 16 e 29 de dezembro de 2025, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade chegaram ao STF. A lei entrou em vigor 180 dias após a publicação, em 4 de fevereiro de 2026.
O que mudou na prática
A Lei 15.190/2025 unificou em norma federal o que antes estava disperso, principalmente, na Resolução CONAMA 237/1997 e na Lei Complementar 140/2011. Os pontos de maior impacto para quem atua na área:
Sete tipos de licença (art. 3º e art. 5º). Além das tradicionais LP, LI e LO, a lei consolida a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE).
Atividades fora do licenciamento (art. 8º). Não se sujeitam a licenciamento, entre outras: atividades de caráter militar; atividades não consideradas utilizadoras de recursos ambientais nem potencial ou efetivamente poluidoras; obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres; obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV; serviços de manutenção e melhoramento em instalações preexistentes; pontos de entrega voluntária de logística reversa, ecopontos e ecocentros.
Dispensa para o campo (art. 9º). Atividades agropecuárias em imóveis rurais regulares ou em regularização no CAR ficam dispensadas: cultivo de espécies de interesse agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico.
LAC: a licença autodeclaratória (art. 22). Cabe para atividade ou empreendimento que seja, simultaneamente, de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, desde que já sejam conhecidos as características da região, os impactos da tipologia e as medidas de controle necessárias. A Lei 15.300/2025 acrescentou vedações: não cabe LAC para mineração (salvo areia, cascalho, brita e faiscação de diamante), supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, remoção de população, áreas contaminadas, interior de unidades de conservação (exceto APA), sítios Ramsar, bens acautelados, terras indígenas e quilombolas, áreas suscetíveis a deslizamentos ou inundações e mar territorial. Quem define porte e potencial poluidor, na prática, é o ente licenciador, o que abre margem para critérios diferentes entre estados.
Prazos de análise (art. 47). LP com EIA/RIMA: 10 meses. LP com outros estudos: 6 meses. LI, LO, LOC e LAU: 3 meses. Procedimento bifásico sem EIA: 4 meses. LAE: 12 meses.
Validade (art. 6º). LP e LI: de 3 a 6 anos. LO, LAU, LOC, LAE e LAC: de 5 a 10 anos.
Renovação automática (art. 7º, § 4º). Para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, a renovação pode ser feita por declaração eletrônica atestando que não houve alteração nas características do empreendimento, na legislação aplicável e que as condicionantes foram cumpridas.
Órgãos intervenientes (arts. 42 a 44). Funai, Fundação Palmares, ICMBio e Iphan têm 30 dias para se manifestar sobre o termo de referência (prorrogáveis por 15) e 90 dias no caso de EIA/RIMA. A ausência de manifestação não impede o andamento do processo nem a emissão da licença (art. 44, § 4º), e a manifestação, quando existe, não vincula a decisão do licenciador (art. 42, I).
E em São Paulo? A resposta da CETESB
A CETESB foi um dos primeiros órgãos estaduais a se posicionar. A Resolução CETESB nº 017/2026/P, publicada em março de 2026, adequou os procedimentos paulistas à lei federal. Os pontos principais:
O modelo trifásico (LP, LI e LO) e as modalidades bifásicas já existentes foram mantidos. Os prazos de validade passaram a seguir a lei federal: LP e LI de 3 a 6 anos, LO de 5 a 10 anos. Licenças expedidas a partir de 4 de fevereiro de 2026 com prazos diferentes desses podem ter a vigência retificada, de ofício ou a pedido do interessado.
A LAC ainda não está disponível no estado. A resolução condiciona sua aplicação a regulamentação específica futura e restringe o instrumento às tipologias expressamente previstas na Lei 15.190/2025. Até lá, os empreendimentos seguem os procedimentos ordinários da CETESB.
As hipóteses de não sujeição e de dispensa dos arts. 8º e 9º da lei federal foram reconhecidas, com análise caso a caso. A resolução também afastou a exigência de certidão municipal de uso e ocupação do solo no processo estadual.
Para processos em andamento, vale a regra de transição: a etapa em curso é concluída pelas normas anteriores e as novas exigências passam a valer a partir da etapa seguinte.
O que está no Supremo
Quatro processos tramitam em conjunto sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes:
| Ação | Autor | Posição |
|---|---|---|
| ADI 7.913 | Partido Verde | Contesta a lei |
| ADI 7.916 | Rede Sustentabilidade e Anamma | Contesta a lei |
| ADI 7.919 | PSOL e Apib | Contesta a lei |
| ADC 102 | CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) | Defende a constitucionalidade |
Os autores das ADIs sustentam que a LAC, as hipóteses de não sujeição dos arts. 8º a 11, a LAE e a redistribuição de competências entre União, estados e municípios violam o art. 225 da Constituição e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, além de fragilizar direitos de povos indígenas e quilombolas ao esvaziar o papel da Funai e da Fundação Palmares. A CBIC argumenta que a lei organiza um sistema historicamente lento e não reduz garantias ambientais, e que o setor de infraestrutura precisa da decisão para dar segurança jurídica a centenas de empreendimentos.
Um ponto que preocupa tanto críticos quanto defensores é a modulação de efeitos. Se o STF invalidar ou restringir a LAC ou as hipóteses de dispensa, caberá à Corte definir o que acontece com as licenças já emitidas sob essas regras e com os processos em andamento.
Enquanto o STF não decide
Para quem está licenciando agora, três cuidados práticos:
Documentar o enquadramento. Uma dispensa fundamentada no art. 8º ou 9º deve vir acompanhada de memória técnica que demonstre porte, potencial poluidor e a hipótese legal aplicada. Se a regra cair, é essa documentação que sustentará a boa-fé do empreendedor.
Acompanhar a regulamentação estadual. A lei transfere aos entes licenciadores boa parte das definições operacionais. Em São Paulo, a LAC depende de regulamentação da CETESB que ainda não saiu, e as tipologias e portes podem não coincidir com os de outros estados.
Não abandonar os estudos. A dispensa de parecer vinculante de Funai, ICMBio ou Iphan não elimina a responsabilidade civil, administrativa e penal por dano ambiental, que segue integralmente prevista na Lei 9.605/1998 e na Lei 6.938/1981.
Em números
| Tramitação no Congresso | 21 anos (PL 3.729/2004) |
| Sanção | 8 de agosto de 2025 |
| Vetos | 63 apostos, 56 derrubados em 27/11/2025 |
| Entrada em vigor | 4 de fevereiro de 2026 |
| Adequação em SP | Resolução CETESB nº 017/2026/P |
| Ações no STF | 3 ADIs e 1 ADC |
| Julgamento | Pautado para 12/08/2026, retirado de pauta, sem nova data |
| Prazo máximo de análise (LP com EIA) | 10 meses |
| Validade máxima (LO, LAU, LAC, LAE) | 10 anos |
Leonardo Hidalgo Dias é consultor ambiental, sócio-proprietário da Ibrave Soluções em Meio Ambiente e do Grupo Ambiental Brasil (Grupo Ambra), com mais de 20 anos de atuação em licenciamento, gestão de resíduos e defesa administrativa.
11 de setembro de 2026
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Conteúdo informativo, publicado em setembro 11, 2026. Não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.