Legislação

Condicionante não é cheque em branco: o que a nova Lei do Licenciamento quer dizer com “nexo causal”

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental mudou a regra do jogo para as condicionantes, as obrigações que acompanham toda licença. Desde que o Congresso derrubou os vetos ao art. 14, cada exigência precisa ter nexo causal com um impacto identificado nos estudos do próprio empreendimento. O que parece um detalhe técnico define quem paga por estradas, postos de saúde e saneamento no entorno de grandes obras, e é um dos pontos que o STF ainda vai julgar.

Vista aérea da usina hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu, Pará
Barragem de Belo Monte, Rio Xingu.

Quem já tirou uma licença ambiental sabe: a licença é só a primeira página. O que costuma pesar no caixa e no cronograma vem depois, nas condicionantes. Monitorar efluentes, recuperar uma área, plantar mudas, apresentar relatórios semestrais, financiar um programa de educação ambiental. Em grandes empreendimentos, a lista já incluiu até sistemas de água e esgoto de cidades inteiras, como no caso das obras de saneamento de Altamira (PA) ligadas à usina de Belo Monte.

A Lei 15.190/2025 tenta responder a uma pergunta antiga: até onde o órgão licenciador pode ir ao fixar essas obrigações? A resposta está concentrada em uma expressão, nexo causal, que entrou no texto pelo art. 14, § 1º, foi vetada pelo Presidente da República e voltou à lei quando o Congresso derrubou o veto, em 27 de novembro de 2025.

O que a lei chama de condicionante

Coleta de amostra de água em rio para monitoramento ambiental
Monitoramento de água, uma das condicionantes mais comuns. Foto: Ministério Público de Pernambuco / Wikimedia Commons, CC BY 2.0.

O conceito está no art. 3º, inciso IV:

“condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei”

Lei 15.190/2025, art. 3º, IV

Três elementos já aparecem na definição: a responsabilidade é do empreendedor, a finalidade é tratar impactos negativos e esses impactos são os identificados nos estudos ambientais.

O caput do art. 14 fixa ainda uma ordem de prioridade:

“I – prevenção dos impactos ambientais negativos;
II – mitigação dos impactos ambientais negativos;
III – compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.”

Lei 15.190/2025, art. 14, caput

Ou seja: compensar só entra quando não for possível evitar nem reduzir o impacto.

O teste do nexo causal

O § 1º do art. 14 é o centro da discussão. O texto, restabelecido pelo Congresso, diz:

“As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.”

Lei 15.190/2025, art. 14, § 1º

Lido em partes, o dispositivo cria três filtros que toda condicionante passa a ter de atravessar:

FiltroO que a lei exigePergunta prática
1. OrigemImpacto identificado nos estudos do licenciamentoEsse impacto aparece no EIA, RCA, PCA ou estudo equivalente?
2. CausalidadeFundamentação técnica do nexo causalO parecer explica por que a condicionante responde àquele impacto?
3. MedidaProporcionalidade à magnitude do impactoO tamanho da obrigação corresponde ao tamanho do impacto?

O que fica de fora

Vista da cidade de Altamira, no Pará, com o rio Xingu ao fundo
Altamira (PA), cidade vizinha à usina de Belo Monte. Foto: Igor Cavallini / Wikimedia Commons, CC BY 3.0.

O § 2º complementa o § 1º e lista o que não deve ser exigido como condicionante:

“I – mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II – suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.”

Lei 15.190/2025, art. 14, § 2º

E o § 5º acrescenta:

“As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.”

Lei 15.190/2025, art. 14, § 5º

Um detalhe de redação: o § 5º fala em manter ou operar. Construir uma estrutura pública como medida de mitigação não está vedado por esse parágrafo. A exigência continua possível se passar pelos três filtros do § 1º e não cair nas hipóteses do § 2º.

Por que foi vetado e por que voltou

Seis ministérios recomendaram o veto aos §§ 1º, 2º e 5º, entre eles o do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Nas razões publicadas na Mensagem nº 1.097/2025, o governo argumentou que a regra restringe o escopo das condicionantes e viola o princípio do poluidor pagador:

“A presença de um empreendimento pode aumentar a demanda por serviços públicos ou induzir a impactos que, embora gerados por terceiros, são decorrentes da presença do empreendimento.”

Mensagem de veto nº 1.097/2025

O veto citou ainda o art. 225 da Constituição e as ADIs 5.312 e 6.650, julgadas pelo STF. O Congresso rejeitou o veto e os parágrafos foram promulgados, com publicação no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2025.

Onde mora a dúvida: o impacto induzido

Trabalhadores e caminhões betoneira no canteiro de obras da usina de Santo Antônio, em Rondônia
Canteiro da usina hidrelétrica de Santo Antônio (RO). Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil / Wikimedia Commons, CC BY 3.0 BR.

A disputa interpretativa não está nos extremos. Monitorar o efluente da própria fábrica tem nexo evidente. Asfaltar uma rua sem relação com o empreendimento, evidentemente não. A zona cinzenta é o impacto induzido: aquele que não é causado diretamente pela obra, mas que só existe porque ela existe.

O exemplo clássico é o de uma grande obra que atrai milhares de trabalhadores para uma cidade pequena. A pressão sobre postos de saúde, escolas e saneamento é impacto do empreendimento ou de terceiros?

A própria Lei 15.190 dá argumentos para os dois lados:

LeituraBase no texto da lei
É impacto do empreendimento (indireto)O art. 3º, XVI, define a Área de Influência Indireta como a “área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento”. O art. 3º, X, inclui o meio socioeconômico no conceito de impacto ambiental.
É impacto de terceiros ou omissão do poder públicoO art. 14, § 2º, afasta condicionantes para impactos de terceiros e para “suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público”. O § 5º veda obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço público.

Na prática, a resposta tende a depender do que estiver escrito no estudo ambiental. Se o EIA identifica o aumento populacional como impacto indireto do empreendimento e dimensiona a pressão sobre serviços, a condicionante tem onde se apoiar. Se o impacto não aparece no estudo, o § 1º deixa a exigência sem base.

Como a leitura muda caso a caso

Exemplo de condicionanteNexo com impacto do próprio empreendimentoDispositivo mais sensível
Monitoramento de efluentes e emissões da plantaDireto§ 1º (proporcionalidade)
Recomposição de vegetação suprimida pela obraDiretoCaput, III (compensação só após prevenir e mitigar)
Ampliação de posto de saúde pela chegada de trabalhadoresIndireto ou induzido, conforme o estudo§ 1º e § 2º, I
Construção de estação de tratamento de esgoto da cidadeDepende do impacto identificado§ 2º, II e § 5º
Operação e manutenção da coleta de lixo municipalServiço público§ 5º
Pavimentação de via sem relação com o tráfego geradoAusente§ 1º

O que o STF vai decidir

Fachada do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Jorge Luiz Castro / Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0.

Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 14 estão entre os dispositivos impugnados na ação apresentada ao Supremo em dezembro de 2025 pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma). O pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. O subsidiário é uma interpretação conforme a Constituição, que reconheça a possibilidade de exigir condicionantes para impactos cumulativos, sinérgicos e induzidos sempre que houver relação de causalidade com a atividade licenciada.

As ações contra a lei têm relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento chegou a ser pautado para agosto de 2026, foi retirado de pauta pelo Plenário e, até o fechamento desta matéria, segue sem nova data.

O que já vale para quem licencia

Enquanto o STF não decide, o art. 14 está em vigor com regras de procedimento que mudam a relação entre empreendedor e órgão licenciador:

DispositivoRegra
§ 6ºO empreendedor pode pedir, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ou do prazo de aplicação em até 30 dias após a emissão da licença. O órgão responde no mesmo prazo e pode readequar, suspender, cancelar ou incluir condicionantes.
§ 7ºO órgão pode dar efeito suspensivo ao recurso, e a condicionante contestada fica suspensa até a decisão final.
§ 8ºO procedimento recursal deve ser público.
§ 9ºO descumprimento de condicionantes “sem a devida justificativa técnica” sujeita o empreendedor a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
§§ 3º e 4ºEmpreendimentos com áreas de influência sobrepostas podem executar condicionantes de forma integrada, inclusive entre órgãos licenciadores diferentes, mediante acordo de cooperação técnica.

Fontes

Imagem de capa: usina de Belo Monte, no rio Xingu (PA). Foto: Amazônia Real / Wikimedia Commons, CC BY 2.0. Conteúdo editorial informativo; não substitui análise jurídica de casos concretos.

14 de outubro de 2026

Conteúdo informativo, publicado em outubro 14, 2026. Não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.

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