Condicionante não é cheque em branco: o que a nova Lei do Licenciamento quer dizer com “nexo causal”
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental mudou a regra do jogo para as condicionantes, as obrigações que acompanham toda licença. Desde que o Congresso derrubou os vetos ao art. 14, cada exigência precisa ter nexo causal com um impacto identificado nos estudos do próprio empreendimento. O que parece um detalhe técnico define quem paga por estradas, postos de saúde e saneamento no entorno de grandes obras, e é um dos pontos que o STF ainda vai julgar.

Quem já tirou uma licença ambiental sabe: a licença é só a primeira página. O que costuma pesar no caixa e no cronograma vem depois, nas condicionantes. Monitorar efluentes, recuperar uma área, plantar mudas, apresentar relatórios semestrais, financiar um programa de educação ambiental. Em grandes empreendimentos, a lista já incluiu até sistemas de água e esgoto de cidades inteiras, como no caso das obras de saneamento de Altamira (PA) ligadas à usina de Belo Monte.
A Lei 15.190/2025 tenta responder a uma pergunta antiga: até onde o órgão licenciador pode ir ao fixar essas obrigações? A resposta está concentrada em uma expressão, nexo causal, que entrou no texto pelo art. 14, § 1º, foi vetada pelo Presidente da República e voltou à lei quando o Congresso derrubou o veto, em 27 de novembro de 2025.
O que a lei chama de condicionante

O conceito está no art. 3º, inciso IV:
“condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei”
Lei 15.190/2025, art. 3º, IV
Três elementos já aparecem na definição: a responsabilidade é do empreendedor, a finalidade é tratar impactos negativos e esses impactos são os identificados nos estudos ambientais.
O caput do art. 14 fixa ainda uma ordem de prioridade:
“I – prevenção dos impactos ambientais negativos;
Lei 15.190/2025, art. 14, caput
II – mitigação dos impactos ambientais negativos;
III – compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.”
Ou seja: compensar só entra quando não for possível evitar nem reduzir o impacto.
O teste do nexo causal
O § 1º do art. 14 é o centro da discussão. O texto, restabelecido pelo Congresso, diz:
“As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.”
Lei 15.190/2025, art. 14, § 1º
Lido em partes, o dispositivo cria três filtros que toda condicionante passa a ter de atravessar:
| Filtro | O que a lei exige | Pergunta prática |
|---|---|---|
| 1. Origem | Impacto identificado nos estudos do licenciamento | Esse impacto aparece no EIA, RCA, PCA ou estudo equivalente? |
| 2. Causalidade | Fundamentação técnica do nexo causal | O parecer explica por que a condicionante responde àquele impacto? |
| 3. Medida | Proporcionalidade à magnitude do impacto | O tamanho da obrigação corresponde ao tamanho do impacto? |
O que fica de fora

O § 2º complementa o § 1º e lista o que não deve ser exigido como condicionante:
“I – mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
Lei 15.190/2025, art. 14, § 2º
II – suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.”
E o § 5º acrescenta:
“As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.”
Lei 15.190/2025, art. 14, § 5º
Um detalhe de redação: o § 5º fala em manter ou operar. Construir uma estrutura pública como medida de mitigação não está vedado por esse parágrafo. A exigência continua possível se passar pelos três filtros do § 1º e não cair nas hipóteses do § 2º.
Por que foi vetado e por que voltou
Seis ministérios recomendaram o veto aos §§ 1º, 2º e 5º, entre eles o do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Nas razões publicadas na Mensagem nº 1.097/2025, o governo argumentou que a regra restringe o escopo das condicionantes e viola o princípio do poluidor pagador:
“A presença de um empreendimento pode aumentar a demanda por serviços públicos ou induzir a impactos que, embora gerados por terceiros, são decorrentes da presença do empreendimento.”
Mensagem de veto nº 1.097/2025
O veto citou ainda o art. 225 da Constituição e as ADIs 5.312 e 6.650, julgadas pelo STF. O Congresso rejeitou o veto e os parágrafos foram promulgados, com publicação no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2025.
Onde mora a dúvida: o impacto induzido

A disputa interpretativa não está nos extremos. Monitorar o efluente da própria fábrica tem nexo evidente. Asfaltar uma rua sem relação com o empreendimento, evidentemente não. A zona cinzenta é o impacto induzido: aquele que não é causado diretamente pela obra, mas que só existe porque ela existe.
O exemplo clássico é o de uma grande obra que atrai milhares de trabalhadores para uma cidade pequena. A pressão sobre postos de saúde, escolas e saneamento é impacto do empreendimento ou de terceiros?
A própria Lei 15.190 dá argumentos para os dois lados:
| Leitura | Base no texto da lei |
|---|---|
| É impacto do empreendimento (indireto) | O art. 3º, XVI, define a Área de Influência Indireta como a “área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento”. O art. 3º, X, inclui o meio socioeconômico no conceito de impacto ambiental. |
| É impacto de terceiros ou omissão do poder público | O art. 14, § 2º, afasta condicionantes para impactos de terceiros e para “suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público”. O § 5º veda obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço público. |
Na prática, a resposta tende a depender do que estiver escrito no estudo ambiental. Se o EIA identifica o aumento populacional como impacto indireto do empreendimento e dimensiona a pressão sobre serviços, a condicionante tem onde se apoiar. Se o impacto não aparece no estudo, o § 1º deixa a exigência sem base.
Como a leitura muda caso a caso
| Exemplo de condicionante | Nexo com impacto do próprio empreendimento | Dispositivo mais sensível |
|---|---|---|
| Monitoramento de efluentes e emissões da planta | Direto | § 1º (proporcionalidade) |
| Recomposição de vegetação suprimida pela obra | Direto | Caput, III (compensação só após prevenir e mitigar) |
| Ampliação de posto de saúde pela chegada de trabalhadores | Indireto ou induzido, conforme o estudo | § 1º e § 2º, I |
| Construção de estação de tratamento de esgoto da cidade | Depende do impacto identificado | § 2º, II e § 5º |
| Operação e manutenção da coleta de lixo municipal | Serviço público | § 5º |
| Pavimentação de via sem relação com o tráfego gerado | Ausente | § 1º |
O que o STF vai decidir

Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 14 estão entre os dispositivos impugnados na ação apresentada ao Supremo em dezembro de 2025 pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma). O pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. O subsidiário é uma interpretação conforme a Constituição, que reconheça a possibilidade de exigir condicionantes para impactos cumulativos, sinérgicos e induzidos sempre que houver relação de causalidade com a atividade licenciada.
As ações contra a lei têm relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento chegou a ser pautado para agosto de 2026, foi retirado de pauta pelo Plenário e, até o fechamento desta matéria, segue sem nova data.
O que já vale para quem licencia
Enquanto o STF não decide, o art. 14 está em vigor com regras de procedimento que mudam a relação entre empreendedor e órgão licenciador:
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| § 6º | O empreendedor pode pedir, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ou do prazo de aplicação em até 30 dias após a emissão da licença. O órgão responde no mesmo prazo e pode readequar, suspender, cancelar ou incluir condicionantes. |
| § 7º | O órgão pode dar efeito suspensivo ao recurso, e a condicionante contestada fica suspensa até a decisão final. |
| § 8º | O procedimento recursal deve ser público. |
| § 9º | O descumprimento de condicionantes “sem a devida justificativa técnica” sujeita o empreendedor a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. |
| §§ 3º e 4º | Empreendimentos com áreas de influência sobrepostas podem executar condicionantes de forma integrada, inclusive entre órgãos licenciadores diferentes, mediante acordo de cooperação técnica. |
Fontes
- Lei nº 15.190/2025, art. 3º e art. 14 (texto consolidado): admdireito.com.br
- Mensagem de veto nº 1.097/2025: planalto.gov.br
- Senado Notícias, derrubada dos vetos (27/11/2025): senado.leg.br
- Petição inicial da Rede Sustentabilidade e da Anamma (19/12/2025): migalhas.com.br
- Rádio Senado, julgamento adiado (26/08/2026): senado.leg.br
- MPF, inspeção do saneamento de Altamira: mpf.mp.br
Imagem de capa: usina de Belo Monte, no rio Xingu (PA). Foto: Amazônia Real / Wikimedia Commons, CC BY 2.0. Conteúdo editorial informativo; não substitui análise jurídica de casos concretos.
14 de outubro de 2026
Conteúdo informativo, publicado em outubro 14, 2026. Não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.