Entenda o que a “lei do plástico” exige que se faça até 2040, e o que já é obrigatório desde já

O que vem circulando como “nova lei do plástico” tem nome, número e data: Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, assinado pela Casa Civil e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Não é uma lei nova, é um decreto que regulamenta dois artigos que já existiam na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010, arts. 32, § 1º, e 33, § 1º) e cria, pela primeira vez, um sistema de logística reversa dedicado só a embalagens de plástico, com metas ano a ano até 2040, prazos que já estão correndo, obrigação de plástico reciclado na embalagem desde janeiro de 2026 e remissão direta à Lei de Crimes Ambientais para quem não cumprir. Não nasceu do nada: é o ponto mais recente de uma linha que começa em 2010 e passa por um acordo setorial que não deu conta do problema, uma negociação internacional travada e quase três anos de costura dentro do governo.

Como chegamos até aqui
| Quando | O que aconteceu |
|---|---|
| 2010 | Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (art. 30). Cria logística reversa obrigatória por lei para agrotóxicos, pilhas, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos, e abre a porta para acordos setoriais cobrirem outras cadeias, entre elas embalagens em geral |
| 2015 | Acordo Setorial de Embalagens em Geral é firmado entre governo e entidades da indústria (papel, vidro, metal e plástico juntos). Fixa logística reversa para embalagens como categoria única, sem meta específica de reciclagem por tipo de material, o plástico ficava diluído no conjunto |
| 2022 | Decreto 10.936/2022 moderniza o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o SINIR, virando a espinha dorsal de rastreabilidade que o decreto do plástico usa depois para comprovar as metas |
| 2023 | Decretos 11.413/2023 e 11.414/2023 tratam de certificação, verificadores e formalização dos instrumentos de logística reversa em geral, base jurídica reaproveitada no sistema do plástico |
| Agosto de 2025 | Na 5ª rodada de negociação do tratado global da ONU contra a poluição plástica, em Genebra, mais de 100 países (Europa e boa parte da América Latina) defendem metas obrigatórias de corte na produção de plástico virgem. O Brasil, que havia rascunhado uma proposta de banimento com México e Suíça na rodada anterior, em Busan, muda de posição: passa a defender que as medidas sejam voluntárias e condicionadas a financiamento externo, alinhado a grandes produtores de petróleo como Estados Unidos, Arábia Saudita e Kuwait. A rodada termina sem acordo |
| 21/10/2025 | Decreto 12.688/2025 é publicado, depois de perto de três anos de discussão, criando o sistema próprio de logística reversa do plástico |
| Janeiro de 2026 | Meta de conteúdo reciclado (22%) entra em vigor para empresas de grande porte |
| Fevereiro de 2026 | MMA publica o Comunicado LR-DGR/MMA nº 002/2026, com orientações técnicas não vinculantes sobre a implementação |
| Março de 2026 | Portaria GM/MMA nº 1.561/2026 fixa janela anual, de 1º a 31 de março, para pedidos de habilitação de entidades gestoras |
| Julho de 2026 | Meta de conteúdo reciclado passa a valer também para pequenas e médias empresas; vence o prazo do primeiro relatório anual de resultados |
| Setembro de 2026 (hoje) | O decreto completa quase um ano. O tratado da ONU segue sem acordo global. E a regulamentação complementar brasileira sobre rastreabilidade e reciclabilidade, prevista no próprio decreto para 90 dias (janeiro de 2026), ainda não está confirmada como publicada em norma técnica de fácil acesso |
O que o decreto institui, e quem ele obriga
O Artigo 1º define o objeto: um “sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto”. A abrangência é ampla: embalagens primárias, secundárias e terciárias, mais os produtos de plástico equiparáveis a embalagem, como pratos, copos e talheres descartáveis. Ficam de fora as embalagens de agrotóxicos e de óleos lubrificantes (que já têm sistema próprio) e as embalagens mistas de papel e papelão.
O decreto distribui a responsabilidade por toda a cadeia, com papéis diferentes:
| Elo da cadeia | O que o decreto exige (Art. 4º, 20 a 24) |
|---|---|
| Fabricante do produto embalado | Estruturar, financiar e sustentar o sistema de logística reversa da embalagem que usa |
| Fabricante da embalagem de plástico | Mesma obrigação, quando fabrica a embalagem acabada a partir de resina virgem, precursor ou PCR |
| Importador | Participar de sistema coletivo ou estruturar modelo individual próprio |
| Distribuidor e comerciante | Disponibilizar pontos de entrega, apoiar ações de comunicação e educação ambiental |
| Consumidor | Descartar a embalagem nos pontos de entrega voluntária |
Dois modelos de operação estão previstos: o individual, em que a própria empresa estrutura e comprova seu sistema, e o coletivo, em que uma entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente administra o sistema para várias empresas ao mesmo tempo, diluindo custo e complexidade. O MMA pode cancelar a habilitação de uma entidade gestora que descumprir suas obrigações.
As duas metas que já estão em vigor
O decreto fixa dois indicadores, cada um com sua própria escada de metas até 2040 (Anexos I e II).
Índice de recuperação, o percentual da massa de embalagens colocada no mercado que precisa ser recuperado (coletado e encaminhado para reciclagem ou outra destinação ambientalmente adequada):
| Ano | 2026 | 2028 | 2030 | 2032 | 2035 | 2038 | 2040 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Meta nacional | 32% | 35% | 37% | 40% | 43% | 47% | 50% |
Índice de conteúdo reciclado pós-consumo (PCR), o percentual mínimo de resina reciclada que a embalagem precisa conter:
| Ano | 2026 | 2028 | 2030 | 2032 | 2035 | 2038 | 2040 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Meta nacional | 22% | 26% | 30% | 32% | 35% | 38% | 40% |

A meta de PCR já vale: 22% a partir de janeiro de 2026 para empresas de grande porte, e a partir de julho de 2026 para pequenas e médias (o decreto não detalha numericamente o critério de porte usado). Uma ressalva do próprio texto: embalagens com regulamentação específica de outro órgão, como as de contato com alimento sujeitas a regras sanitárias mais rígidas, podem ficar fora da meta de PCR (Art. 33, § 3º).
A meta nacional de recuperação de 32% para 2026 não é uniforme entre as regiões: o Anexo I reparte esse total conforme o peso de cada região no consumo de embalagens, e não como uma meta regional independente.
| Região | Participação na meta nacional em 2026 | Participação na meta nacional em 2040 |
|---|---|---|
| Sudeste | 15,63% | 24,42% |
| Sul | 5,62% | 8,79% |
| Nordeste | 5,44% | 8,50% |
| Centro-Oeste | 3,15% | 4,93% |
| Norte | 2,15% | 3,36% |
| Brasil | 32,00% | 50,00% |

Há ainda um mecanismo de compensação para quem usa embalagem retornável: a cada 5% de embalagens retornáveis coletadas, a meta de recuperação cai 1 ponto percentual, até o limite de 50% de redução (Art. 32, § 4º).
O que os órgãos ambientais estão cobrando na prática
Na ponta, a cobrança não é uma inspeção física de rotina, é documental e recorrente. O Ministério do Meio Ambiente, via SINIR, pede de cada empresa ou entidade gestora:
| O que é cobrado | Prazo |
|---|---|
| Adesão a um sistema, individual ou por entidade gestora habilitada | Já em vigor |
| Meta de PCR cumprida e comprovável (22% em 2026) | Grande porte: já em vigor · pequeno/médio: já em vigor desde julho |
| Meta de recuperação cumprida e comprovável (32% em 2026) | Já em vigor, ano-calendário 2026 |
| Comprovação via nota fiscal eletrônica, MTR e certificado de destinação | Contínua |
| Relatório anual de resultados no SINIR | Até 30 de julho de cada ano |
| Pontos de entrega voluntária instalados | Até outubro de 2029 (4 anos da publicação) |
| Pedido de habilitação de entidade gestora, quando aplicável | Janela anual, 1º a 31 de março (Portaria GM/MMA 1.561/2026) |
Quem não cumpre não sofre só um apontamento administrativo. O decreto remete diretamente à Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais: multa, proibição de contratar com a administração pública, perda ou restrição de incentivos fiscais e, em casos graves, suspensão ou encerramento da atividade (Art. 40). Para a entidade gestora que administra o sistema coletivo, há ainda uma sanção específica: o MMA pode cancelar a habilitação (Art. 8º, § 7º), o que na prática desliga do sistema todas as empresas que dependiam dela.
Qual é a lógica por trás do desenho do decreto
O ponto de partida é um princípio que já estava na lei desde 2010, mas que só agora ganha número e prazo para o plástico: a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (art. 30 da Lei 12.305/2010), a versão brasileira do que a literatura internacional chama de responsabilidade estendida do produtor. A lógica é simples de enunciar: quem lucra colocando a embalagem no mercado também paga, na prática, para que ela volte depois de usada, em vez de deixar o custo do descarte só para o poder público ou para o catador.
Duas escolhas de desenho chamam atenção, e as duas têm explicação técnica. A primeira é por que a meta sobe aos poucos, e não de uma vez: um salto imediato para 50% de recuperação quebraria a cadeia de reciclagem, que hoje não tem capacidade de triagem e reciclagem instalada para absorver esse volume de uma hora para outra. A escada até 2040 dá tempo para cooperativas, usinas de triagem e recicladoras se prepararem, na mesma lógica escalonada usada em outras metas ambientais recentes, como a do mercado de carbono e a da qualidade do ar.
A segunda é por que o decreto criou uma meta de conteúdo reciclado separada da meta de recuperação, em vez de cobrar só uma coisa. Recuperar uma embalagem não significa, por si só, que ela vira plástico de novo: uma empresa pode “recuperar” o material e mandar para coprocessamento ou aterro controlado, o que já conta como destinação ambientalmente adequada, sem nenhum grama voltando à cadeia como resina. Ao fixar um percentual mínimo de PCR na própria embalagem nova, o decreto obriga a segunda etapa: não basta recolher, tem que transformar de volta em plástico, o que cria demanda garantida pelo material que sai da esteira das cooperativas e sustenta economicamente quem faz esse trabalho.
Há ainda um pano de fundo internacional que ajuda a explicar por que o decreto brasileiro aposta tudo em recuperação e reciclagem, e não em nenhum limite à produção de plástico virgem. É exatamente esse o núcleo da disputa que travou o tratado global da ONU contra a poluição plástica: de um lado, países europeus e boa parte da América Latina defendendo metas obrigatórias de corte na fabricação de plástico novo; do outro, grandes produtores de petróleo, como Estados Unidos, Arábia Saudita e Kuwait, defendendo que o esforço se concentre em reciclagem e gestão de resíduos, com adesão voluntária. Na rodada de Genebra, em agosto de 2025, o Brasil deixou de apoiar as propostas de corte na produção e passou a defender medidas voluntárias condicionadas a financiamento externo, e a negociação terminou sem acordo. O desenho do Decreto 12.688/2025, todo construído em cima de metas de recuperação e de conteúdo reciclado, sem nenhuma meta de redução da produção ou do uso de plástico descartável, segue exatamente essa mesma linha adotada pelo governo brasileiro na mesa internacional.
O que a indústria e o setor de reciclagem já estão dizendo
O decreto levou perto de três anos de discussão para sair, e a reação inicial do setor foi de reconhecimento com ressalva. A Abiplast, associação da indústria do plástico, publicou nota reconhecendo avanços no decreto, mas apontando a “necessidade de maior clareza regulatória” para viabilizar o cumprimento nos prazos fixados, e lançou um FAQ técnico próprio para orientar associados. Do lado da cadeia de reciclagem, a eureciclo (entidade credenciadora de créditos de reciclagem) avalia o decreto como avanço real, por três motivos: fixa conteúdo reciclado obrigatório pela primeira vez, garante que o plástico colocado no mercado seja recuperado como plástico (e não substituído por outro material no cálculo) e inclui embalagens secundárias e terciárias, não só a que chega ao consumidor final. A mesma fonte aponta duas lacunas regulatórias ainda em aberto: como certificar de forma confiável o conteúdo reciclado pós-consumo declarado, e quem responde pelos rejeitos (o material que a cooperativa recebe mas não consegue reciclar) dentro do sistema. Organizações ambientalistas, por sua vez, notam que o decreto trata de recuperação e reciclagem, mas não fixa nenhuma meta de redução do uso de plástico descartável, tema que ficou fora do texto, e que reflete a mesma posição que o Brasil levou à mesa da ONU.
O que os números não dizem
O decreto cria metas e prazos, mas depende de regulamentação complementar que o próprio texto previu para 90 dias (rastreabilidade de conteúdo reciclado e normas de reciclabilidade) e que, passados quase onze meses da publicação, ainda não está plenamente consolidada em norma técnica pública e de fácil acesso. Não há, até o fechamento desta matéria, uma definição numérica clara de “pequeno e médio porte” no próprio decreto, o que deixa parte do escalonamento de prazos sujeita a interpretação. E, como aponta o próprio setor de reciclagem, falta ainda um mecanismo de certificação amplamente aceito para o conteúdo reciclado pós-consumo, o dado que vai decidir se uma embalagem está ou não dentro da meta de PCR.
Nota metodológica: os números desta matéria vêm do texto oficial do Decreto nº 12.688/2025 (Diário Oficial da União, 21/10/2025, disponível no Planalto e na Câmara dos Deputados), complementados por análises jurídicas e do setor publicadas entre outubro de 2025 e setembro de 2026, e por reportagens sobre a negociação do tratado global da ONU contra a poluição plástica. Antes de qualquer decisão de compliance, confirme o texto vigente no site do Planalto e nos comunicados mais recentes do SINIR, já que o decreto segue recebendo regulamentação complementar. Conteúdo informativo, não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.
17 de setembro de 2026
Fontes
- Planalto, Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025
- Câmara dos Deputados, publicação original do Decreto nº 12.688/2025
- Casa Civil, “Governo do Brasil publica decreto sobre tratamento da logística reversa de embalagens de plástico”
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, “Brasil avança na política de resíduos e institui Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico”
- Eureciclo, “Perguntas e Respostas sobre o Decreto do Plástico”
- Eureciclo, “Novo Decreto do Plástico: o que muda na reciclagem de embalagens em 2026”
- Poder360 (opinião de Jéssica Doumit, eureciclo), “Plástico: decreto é avanço, mas precisa de regulamentação”
- Lema Ambiental, “Logística Reversa de Embalagens Plásticas (Decreto 12.688/2025)”
- Migalhas de Peso, “Novo sistema de logística reversa de embalagens de plástico: impactos nos negócios”
- Abiplast, FAQ “Novo Decreto de Logística Reversa de Embalagens Plásticas nº 12.688/2025”
- Abiplast, “Abiplast reconhece avanços no decreto de logística reversa do plástico, mas destaca necessidade de maior clareza regulatória”
- Felsberg Advogados, “Governo Federal regulamenta a logística reversa de embalagens plásticas”
- SINIR, Comunicado LR-DGR/MMA nº 002/2026
- SINIR, Habilitação de entidades gestoras de logística reversa
- Estado de Minas, “Tratado da ONU contra poluição plástica segue sem acordo após anos de negociação”
- Agência Pública, “Plásticos: Brasil muda posição sobre banimento na ONU”
- Lei nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos
- Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais
- Decreto nº 10.936/2022, Manifesto de Transporte de Resíduos
Conteúdo informativo, publicado em setembro 17, 2026. Não substitui consultoria técnica ou jurídica específica.